13 de junho de 2020 | Sem categoria |
Publicação Oficial da Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo
Processo nº 46829/2020
DECRETO Nº 21.181, DE 11 DE JUNHO DE 2020
Medidas para o funcionamento de Templos religiosos e cultos
– duração de no máximo 60 (sessenta) minutos em cada culto, com intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um culto e outro;
– realização dos cultos somente nos horários entre as 07:00 horas às 20:00 horas, devendo ser este último horário o de limite para seu encerramento, ressalvado o atendimento individual dos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores dos respectivos templos;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Processo nº 46829/2020
DECRETO Nº 21.182, DE 11 DE JUNHO DE 2020
Retorno das atividades econômicas no Município de São Bernardo do Campo – Fase Laranja Paulo”
As atividades abaixo têm retorno autorizado na cidade de São Bernardo do Campo.
I – Concessionárias e revendedores de veículos novos e usados em geral;
Protocolo:
– Horário de abertura – 13h00 às 17h00;
– Horário reduzido (4 horas seguidas);
– Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) (vinte por cento) declarada no Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB);
– Otimizar o agendamento de atendimento com intervalo de 30 (trinta) minutos entre atendimentos;
– Estímulo ao teletrabalho e home office, principalmente para mães com filhos pequenos e para pessoas de grupo de risco;
– Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente;
– Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;
– Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e saída do estabelecimento;
– Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis);
– Estabelecer protocolo de higienização e limpeza interna dos veículos quando da realização de teste drive;
– Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
II – Atividades realizadas em escritórios em geral;
– Horário de abertura – 10h00 às 14h00;
– Horário reduzido (4 horas seguidas);
– Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) declarada no Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB);
– Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente ou 1m (um metro) entre as mesas de trabalho e atendimento;
– Impedir a aglomeração de pessoas com controle de filas;
– Estímulo ao teletrabalho e home office, principalmente para mães com filhos pequenos e para pessoas de grupo de risco;
– Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;
– Atendimento sob agendamento;
– Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e saída do estabelecimento;
– Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;
– Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde; e – Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impo
III – Serviços de informação, comunicação e publicidade;
Horário de abertura – 10h00 hs às 14h00;
– Horário reduzido (4 horas seguidas – Fase Laranja);
– Priorizar o atendimento em home office ou online administrativas ou comerciais;
– Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde;
– Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente ou 1 metro entre os postos ou mesas de trabalho e atendimento;
– Impedir a aglomeração de pessoas com controle de filas no atendimento presencial; – Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;
– Priorizar o atendimento sob agendamento;
– Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e postos de trabalho, bem como na saída do estabelecimento;
– Obrigatório o acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;
– Realizar a higienização completa das estações de trabalho e equipamentos eletrônicos e de informática ao menos duas vezes ao dia;
– Designar um responsável por reunião para manipular os comandos em salas de reuniões e afins, evitando o compartilhamento de objetos entre os participantes;
– Flexibilidade de horários de alimentação – Sempre que possível, estender o período de funcionamento, com o objetivo de evitar aglomerações durante os horários de alimentação, preservando-se o espaçamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;
– Facilitar o trabalho em home office para os empregados que comprovadamente tenham filhos em idade de frequentar creche e escolas que por determinação legal se encontrem fechadas; – Recomendável a realização de exames para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
IV – Atividades de edição de livros jornais e revistas;
– Horário de abertura – 10h00 às 14h00;
– Horário reduzido (4 horas seguidas – Fase Laranja);
– Priorizar o atendimento em home office ou online administrativas ou comerciais;
– Capacidade limitada nesta fase a 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde;
– Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente ou 1,00m (um metro) entre os postos ou mesas de trabalho e atendimento;
– Impedir a aglomeração de pessoas com controle de filas no atendimento presencial; – Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;
– Priorizar o atendimento sob agendamento; – Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e postos de trabalho, bem como na saída do estabelecimento;
– Obrigatório o acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;
– Realizar a higienização completa das estações de trabalho e equipamentos eletrônicos e de informática ao menos 2 (duas) vezes ao dia;
– Designar um responsável por reunião para manipular os comandos em salas de reuniões e afins, evitando o compartilhamento de objetos entre os participantes;
– Flexibilidade de horários de alimentação – Sempre que possível, estender o período de funcionamento, com o objetivo de evitar aglomerações durante os horários de alimentação, preservando-se o espaçamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;
– Facilitar o trabalho em home office para os empregados que comprovadamente tenham filhos em idade de frequentar creche e escolas que por determinação legal se encontrem fechadas;
– Recomendável a realização de exames para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
V – Lojas de departamento ou magazine;
– Horário de abertura – 11h00 às 15h00;
– Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Efetuar a sanitização de ambientes todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;
– Obrigatória a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal;
– Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Proibida a abertura das praças de alimentação, quiosques e cafés;
– Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;
– E´ obrigatória a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;
– Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saídas dos estabelecimentos, bem como nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns; – Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários diretos, funcionários de lojas e clientes;
– Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e de calçados” nas lojas que comercializam roupas e calçados;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Cobrir máquinas e dispositivos de pagamentos com plástico filme e higienizar com solução álcool gel 70°, após cada utilização;
– Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;
– A Administração do estabelecimento deverá anunciar em seus altos falantes orientações aos usuários, sobre procedimentos para evitar filas e aglomerações de pessoas, dentre outras orientações sanitárias;
– Manter distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;
– Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários diretos e terceirizados; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
VI – Shopping Centers;
– Horário de abertura – das 16h00 às 20h00;
– Capacidade limitada a 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Obrigatório a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal;
– Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Proibido a abertura das praças de alimentação e quiosques de alimentos (permitido drive thru, delivery e take away), salões de beleza e barbearias, atividades de bem-estar e estética; academias de esportes de qualquer natureza; cinemas; entretenimento e atividades para crianças;
– Também não será permitido a realização de eventos promocionais ou institucionais no recinto e lojas do Shopping;
– Não promover evento de reabertura do shopping ou atividades que possam atrair grande número de pessoas;
– Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos às filas;
– Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários;
– Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores; – Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais;
– É obrigatório a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;
– Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saídas do Shopping, bem como nas lojas, nos balcões, áreas de trabalho, e em áreas comuns;
– Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários diretos, funcionários de lojas e cliente;
– Controlar o fluxo de acesso aos sanitários. Organizar para que não haja fila e aglomeração para acesso aos sanitários;
– Reduzir áreas do estacionamento, ajustar entradas e saídas para melhor coordenar o fluxo, sem impactar a segurança do empreendimento;
– Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e de calçados” nas lojas que comercializam roupas e naquelas que comercializam calçados;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;
– A Administração do Shopping deverá anunciar em seus altos falantes orientações aos usuários, sobre procedimentos para evitar filas e aglomerações de pessoas, dentre outras orientações sanitárias;
– Manter distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas, bem como suspender os serviços de valet, para evitar o uso dos veículos de clientes pelos colaboradores;
– Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários diretos e terceirizados;
– Apoiar a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os comerciantes e comerciários das lojas;
– Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;
– Minimizar a necessidade de manuseio de fechaduras mantendo, sempre que possível, portas abertas; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
VII – Comércio atacadista e varejista;
– Horário de abertura – 11h00 às 15h00;
– Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Efetuar a sanitização de ambientes todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;
– Recomendável a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta metros) os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;
– E´ obrigatória a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes; – Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saída do estabelecimento, bem como nas lojas, nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;
– Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários e clientes;
– Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e calçados” nas lojas que comercializam roupas e calçados;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
– Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;
– Manter o distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;
– Apoiar a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários comerciários; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
VIII – Loja de Bicicletas, peças e acessórios;
– Horário de abertura – 11h00 às 15h00;
– Capacidade limitada nesta fase laranja à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente;
– Priorizar o atendimento online ou agendamento de horário, visando impedir a aglomeração de pessoas, inclusive com o controle de filas com demarcação de espaço;
– Recomendável a aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;
– Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada, nos balcões de atendimento/ displays no recinto, e na saída do estabelecimento;
– Proibido a utilização de provadores de roupas e calçados;
– Manter higienizado as bicicletas, guidões, assentos e peças manuseadas pelo atendente e cliente, antes de novo manuseio;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito utilizadas para pagamentos pelos clientes, com solução em álcool gel 70°;
– Manter acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis);
– Apoiar a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários; e – Este protocolo, não elimina as
IX – Lojas de móveis em ruas;
– Horário de abertura – 11h00 às 15h00;
– Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Efetuar a sanitização de ambientes todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;
– Recomendável a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;
– É obrigatório a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;
– Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saída do estabelecimento, bem como nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;
– Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários e clientes;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
– Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;
– Manter o distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;
– Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários comerciários; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
X – Shoppings populares e galerias comerciais;
– Horário de abertura – 11h00 às 15h00;
– Capacidade limitada a 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Recomendável a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal;
– Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Proibida a abertura das praças de alimentação e quiosques de alimentos; salões de beleza e barbearias, atividades de bem-estar e estética, academias de esportes de qualquer natureza; cinemas; entretenimento e atividades para crianças;
– Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;
– E´ obrigatória a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;
– Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saídas da Galeria, bem como nas lojas, nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;
– Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários diretos, funcionários de lojas e clientes;
– Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e calçados” nas lojas que comercializam roupas e calçados;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;
– A administração da galeria deverá anunciar em seus altos falantes orientações aos usuários, sobre procedimentos para evitar filas e aglomerações de pessoas, dentre outras orientações sanitárias;
– Manter distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;
– Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os comerciantes e funcionários das lojas; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
XI -Atividades Imobiliárias;
– Horário de abertura – 10h00 às 14h00;
– Capacidade limitada nesta fase à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
– Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente, impedindo a aglomeração de pessoas;
– Priorizar o agendamento nos atendimentos em stands de vendas;
– Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;
– Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada, nas mesas de atendimento e na saída do estabelecimento;
– Recomendável a aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;
– Providenciar a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes;
– Ter disponível pias com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis aos funcionários e clientes;
– Alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
– O imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente, bem como a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis;
– Os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
– Apoiar a realização de testes para a identificação de vírus COVID-19 entre os funcionários; e
– Ficam preservadas as demais condições sanitárias regularmente exigidas à atividade e aquelas exigidas ao combate à Pandemia do vírus COVID-19.
XII – Comércio ambulante
– Horário de funcionamento – das 11h00 às 15h00;
– Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre atendente e o cliente;
– Evitar a aglomeração de pessoas e controle de filas com demarcação de espaço de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre clientes;
– Obrigatório o uso de máscaras e luvas pelo atendente e máscara pelos clientes;
– Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível à utilização do atendente e cliente;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 do Ambulante; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.
XIII – Serviços de alfaiates, ateliês de costuras, sapateiros e congêneres.
– Horário de abertura -11h00 às 15h00;
– Horário reduzido (4 horas seguidas – Fase Laranja);
– Priorizar o atendimento individual sob agendamento prévio;
– Observar distanciamento entre os clientes evitando aglomeração de pessoas;
– Obrigatório à utilização de máscara pelo cliente e pelo profissional;
– Disponibilizar álcool gel 70° ao cliente no ambiente de trabalho em local visível;
– O responsável pelo estabelecimento deverá providenciar a higienização do ambiente de trabalho, principalmente as partes planas utilizadas pelos mesmos, após a saída do cliente;
– Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos pelos clientes, com solução álcool gel 70°;
– Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os profissionais; e
– Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.